ESTABILIDADE APOSENTADORIA CONVENÇÃO DE PASSAGEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA

 

Ao empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, se necessitar desse período para a aposentadoria, salvo a hipótese de justa causa.

Parágrafo Único - Para usufruir desta garantia, o empregado deverá comunicar o fato à empresa, por escrito, a partir da data da aquisição do direito.