ESTABILIDADE APOSENTADORIA CCT DE CARGAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO


Fica assegurada a garantia de emprego, salvo as hipóteses de prática de falta grave, pedido de demissão ou término de contrato de experiência, término de contrato por prazo determinado e, ainda, por acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato Profissional, nos seguintes casos:

b) Ao empregado optante do FGTS, durante os doze (12) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ou aposentadoria especial, desde que, esteja trabalhando na mesma empresa há mais de 05 (cinco) anos consecutivos e, desde que comunique por escrito à empresa em até 05 (cinco) dias após a comunicação de sua demissão de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documento fornecido pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.

Parágrafo Único: O empregado fará jus apenas uma vez à garantia de manutenção do emprego assegurada na letra “b” e, essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente, se o empregado não se aposentar após adquirido o direito a qualquer das aposentadorias.